As organizações privadas sem fins lucrativos que recebem benefícios fiscais são sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa, limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição do poder público.
À luz da lei de improbidade administrativa, a responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano ao patrimônio público é imposta ao agente ímprobo e não se transmite aos sucessores deste.
Proposta a ação de improbidade administrativa, o juiz ordenará a citação do réu ou, convencendo-se da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, rejeitará a ação em decisão fundamentada.