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EMENTA. HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO1.º - I DO DECRETO-LEI 201/67. CONDENAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.
A quebra do sigilo bancário — não observado o disposto no art. 38, § 1.º da Lei n.º 4.595/64 — não se traduz em prova ilícita se o réu, corroborando as informações prestadas pela instituição bancária, utiliza-as para sustentar sua defesa. Ordem denegada. (HC – 74197/RS, Rel. Min. Francisco Resek, j. 26/11/96, 2.a T, DJU 25/4/97, p. 15200).
A temática enfrentada é relativa à prova ilícita derivada (doutrina dos frutos da árvore venenosa) no processo penal. Ainda que a ementa transcrita não o diga expressamente, é possível inferir, pela sua leitura, que tal decisão do STF, acompanhando os passos da homóloga corte norte-americana, acolheu, em relação à citada doutrina, a limitação da