Na concretização dos direitos sociais, o STF, interpretando a Constituição em vigor,
entende, por força do art. 195, § 5.º, da Constituição (“nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”), depender da instituição de fonte de custeio total a majoração de benefícios previdenciários decorrente do atual § 2.º do art. 201, segundo o qual “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.
decidiu que os princípios da liberdade de iniciativa e da liberdade de ensino impedem a disciplina por lei do reajuste de mensalidades escolares.
não mais admite a imunidade tributária das entidades fechadas de previdência privada em que haja contribuição dos seus beneficiários.