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O Ministério Público de São Paulo promoveu ação ex delicto na defesa dos interesses de titular de direito à reparação de dano decorrente de crime, com base no art. 68 do CPP. O juiz cível de primeiro grau fixou a indenização em R$ 15.000,00. O réu apelou, alegando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para atuar no feito, já que o art. 68 do CPP teria sido revogado pela Constituição de 1988, que dispôs sobre as novas atribuições do Ministério Público, ali não se elencando a defesa de interesses individuais disponíveis. O tribunal, à unanimidade, reconheceu a legitimidade do Ministério Público e, por maioria, manteve a condenação em R$ 15.000,00, vencido o relator, que a diminuía para R$ 10.000,00. O demanda do opôs embargos infringentes da parte não unânime da decisão e RESP e RE da parte unânime, alegando que a aplicação do art. 68 do CPP violava artigo do estatuto da OAB e as normas da Constituição da República que tratam das novas funções institucionais do Ministério Público.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
I Não cabem embargos infringentes da decisão que, por maioria, manteve a condenação em R$ 15.000,00.
II Não cabe RESP da decisão que aplicou o art. 68 do CPP, já que o recurso funda-se na inconstitucionalidade da norma, sendo cabível, tão-somente, recurso extraordinário para o STF.
III O acórdão é nulo, pois decidiu acerca da constitucionalidade de lei sem que instaurasse o competente incidente de inconstitucionalidade, observando, assim, o princípio da reserva de plenário.
IV O entendimento do STF a respeito do tema é no sentido de que o art. 68 vem-se tornando progressivamente inconstitucional, detendo o Ministério Público, com supedâneo na redação atual do inc. IX do art. 129 CF, legitimidade ativa extraordinária e concorrente para propor ação civil ex delicto em prol de vítima carente nos locais onde não existir defensoria pública nos moldes traçados na CF.
V São cabíveis, na espécie, os recursos de embargos infringentes, contra a parte da decisão tomada por maioria, e recurso especial e(ou) extraordinário, da parte unânime, não havendo mais necessidade de interposição simultânea dos recursos, frente à nova sistemática processual recentemente introduzida por lei que alterou o CPC.
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