Segundo o STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado por parlamentar para impedir a tramitação de projeto de lei cujo conteúdo fira direitos e garantias fundamentais.
A perda de mandato de deputado por procedimento incompatível com o decoro parlamentar decorre de ato interna corporis, sendo, no mérito, insuscetível de controle judicial; todavia, o parlamentar punido pode questionar sua validade, sob alegação de inobservância do devido processo legal.
À Câmara dos Deputados compete examinar a admissibilidade da acusação de crime de responsabilidade atribuído ao Presidente da República, e ao Senado Federal, o seu julgamento.