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Instaurado processo de execução entre C e D, fundado em títulos extrajudiciais (notas promissórias), as partes celebraram transação, concretizada sob a forma de petição dirigida ao juízo, subscrita pelo advogado do credor e pelas partes, ali se pactuando o parcelamento do débito, a ser liquidado em doze prestações. O juiz homologou o acordo por sentença irrecorrida. Após o pagamento de quatro prestações, D deixou de efetuar o pagamento, levando o credor a requerer o prosseguimento da execução pelo saldo, efetuando-se a penhora de bens do devedor. D ofereceu embargos, alegando que o acordo seria inválido porque, estando desassistida por seu advogado, não fora advertida de que poderia opor embargos à execução. Assim, sua declaração de vontade emanara de erro substancial: o desconhecimento de seu direito à defesa no processo de execução que lhe havia sido proposto inicialmente. O juiz rejeitou os embargos, havendo D interposto recurso da sentença.
Em face da situação apresentada, julgue os itens seguintes.
I Somente se a transação houvesse sido previamente anulada, a matéria poderia ser alegada nos embargos do devedor.
II Os embargos do devedor, na hipótese, não são admissíveis para obter a anulação de transação, somente sendo cabíveis aqueles pelos fundamentos taxativamente previstos no Código de Processo Civil (CPC.).
III A sentença homologatória da transação pode ser rescindida por ação rescisória, no prazo de dois anos de seu trânsito em julgado.
IV A hipótese trata de execução de título extrajudicial porque fundada originariamente em títulos extrajudiciais, não perdendo essa condição em razão da transação efetivada pelas partes e devidamente homologada pelo juiz.
V A alegação de erro feita por D — desconhecimento de que lhe era dado defender-se da execução — constitui erro de direito, não podendo ser alegada como causa de anulabilidade da transação.
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