As exceções da vis attractiva do juízo falimentar incluem as ações trabalhistas, os executivos fiscais e todas as demais causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Quem age em estado de necessidade pratica ato lícito, não tendo, portanto, dever de indenizar a pessoa que sofreu dano.
A condenação, nas sentenças proferidas em ações civis públicas que objetivem a tutela de interesse difuso, é necessariamente genérica, devendo apenas fixar a responsabilidade do réu pelos danos causados; a execução e a liquidação do valor devido poderão, em uma segunda fase do processo, ser promovidas individualmente pelos próprios lesados.