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O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Zé Pequeno pois este, no dia 4/10/1996, tentou matar Buscapé, seu amigo de infância. A vítima não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois foi socorrida por populares e recebeu atendimento médico. Recebida a denúncia em 16/5/1997, e observado o devido processo legal, o réu foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP). A referida decisão prolatada em 12/8/2001 foi publicada em 14/8/2001. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado e improvido no dia 24/2/2002, tendo o acórdão sido publicado em 10/3/2002. O tribunal do júri, em sessão plenária realizada no dia 18/10/2002, desclassificou a conduta. O magistrado, com base nas provas existentes nos autos, condenou Zé Pequeno à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, pela prática de lesão corporal gravíssima, e substituiu a referida sanção por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2.º, do CP.
Em face dessa situação hipotética e considerando que o art. 109, inciso V, do CP, fixa o prazo de quatro anos para a prescrição de uma pena de dois anos, julgue os itens que se seguem.
I Segundo posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
II Na hipótese exposta, ocorreu uma das espécies de prescrição da pretensão punitiva.
III Uma vez proferida sentença condenatória, somente pode ocorrer a prescrição da pretensão executória.
IV A decisão proferida no recurso em sentido estrito não interrompe a prescrição, pois apenas confirmou a decisão de primeira instância.
A quantidade de itens certos é igual a