Lei do DF de iniciativa do governador, fixando vencimentos dos servidores da respectiva polícia civil em patamares inferiores à remuneração dos cargos correspondentes da polícia federal,
é constitucional, por incluir-se a matéria na competência legislativa concorrente (art. 24. “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis”), se não existir lei federal de normas gerais, cuja edição superveniente suspenderá a eficácia da lei local no que lhe for contrário.
é inconstitucional, por incluir-se a matéria na competência privativa da União (art. 21. “Compete à União: XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.”).
é inconstitucional, em decorrência da violação ao princípio da isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados.