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O Sindicato do Donos de Farmácias impetrou mandado de segurança coletivo preventivo para que o secretário de saúde estadual se abstivesse de fiscalizar e autuar os seus associados pelo descumprimento de lei editada pelo estado, que entendiam inconstitucional, e que obrigava os donos de farmácia a concederem descontos de 10% a 30% nos medicamentos para maiores de sessenta anos. Concedida a liminar no mandado de segurança, a fazenda estadual requereu suspensão de segurança, com base na Lei n.º 4.348/1964. Simultaneamente, a Confederação Nacional do Comércio propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) para declaração da inconstitucionalidade da referida lei por afronta a normas da Constituição da República, cuja liminar não foi concedida.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens abaixo.
I É incabível a segurança, na hipótese, pois não se admite impetração contra lei em tese.
II É competente o STF, e não o tribunal de justiça, para julgar ADIn de lei estadual em confronto com a Constituição.
III No Distrito Federal, competente para processar a segurança contra secretário de Estado de saúde é o tribunal de justiça e não o juiz de primeiro grau.
IV Competente para conceder a suspensão de segurança, na hipótese da liminar ter sido concedida pelo desembargador relator em mandado de segurança originário, é o presidente do tribunal de justiça e não o presidente do STF.
V O indeferimento da liminar na ADIn promovida pela Confederação Nacional do Comércio tem efeito vinculante, provocando a revogação, ipso iure, da liminar concedida no mandado de segurança.
Estão certos apenas os itens