O crime de corrupção de menores, tipificado no art. 218 do CP, exige que a vítima tenha entre quatorze e dezoito anos.
O crime de corrupção de menores, tipificado no art. 1.o da Lei n.º 2.252/1954, exige que o agente pratique com a vítima ato de libidinagem, ou a induza a praticá-lo ou presenciá-lo.
O crime de incêndio, tipificado no art. 250 do CP, exige, para sua configuração, que a conduta praticada exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.