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A argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi finalmente regulada pelo legislador federal por meio da Lei n.º 9.882/1999, provocando diversas polêmicas e motivando o questionamento de sua constitucionalidade por meio da ADIn n.º 2.231-8, proposta pelo Conselho Federal da OAB, relator o ministro Néri da Silveira. Acerca do delineamento inicial do instituto, julgue os itens abaixo.


I Tanto a ADPF como a ADIn e a ADC são instrumentos do controle concentrado de constitucionalidade. Nada obstante, o parâmetro de fiscalização é distinto: no caso dessas duas últimas, é a Constituição da República de 1988, ao passo que na ADPF são apenas algumas de suas normas.


II A ADPF somente poderá ser proposta pelos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, mas qualquer interessado poderá solicitar ao procurador-geral da República a sua propositura.


III O princípio da subsidiariedade condiciona o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor.


IV Podem constituir objeto da ADPF atos concretos emanados de qualquer um dos três poderes; atos de particulares, ainda que violadores dos direitos fundamentais, não estão abrangidos nas hipóteses de cabimento da argüição.


A quantidade de itens certos é igual a



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