No contexto dos direitos territoriais, os povos e comunidades tradicionais poderão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais, ainda que persistam as causas que motivaram seus translados com reassentamento, conforme a Convenção OIT 169.
Ao aplicar as disposições da Convenção OIT 169, os governos poderão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, de forma livre, prévia, informada e de boa fé.
Nos casos de isenção da obrigação de repartição de benefícios pelas microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores tradicionais e suas cooperativas, nos termos dos dispositivos da Lei nº 13.123/2015, os detentores do conhecimento tradicional associado à biodiversidade ficam excluídos de programas de repartição de benefícios para manutenção dos sistemas de cultivo.
Segundo o STF, é constitucionalmente legítima a indissociabilidade dos direitos territoriais e do direito de existir como comunidade tradicional. Dada a íntima relação entre a posse das terras coletivas e a reprodução física e cultural das comunidades tradicionais, os direitos territoriais resultam abrangidos pelo direito fundamental à cultura (art. 215 da Constituição da República).