A motivação da decisão administrativa demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, ônus que não se transmite à decisão jurisdicional que eventualmente a controle, diante da independência e harmonia dos Poderes.
Ressalvados os casos expressamente previstos em lei, é vedado à autoridade administrativa celebrar compromisso com os interessados, em situação contenciosa, inclusive no caso de expedição de licença.
A decisão administrativa ou jurisdicional que decretar a invalidação de ato administrativo deverá indicar, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas e deverá ainda, quando for o caso, apontar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Padece de nulidade absoluta a decisão administrativa que estabeleça interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, e prevendo regime de transição para que o novo dever ou condicionamento de direito sejam integralmente aplicados.