Considerando o Tema 1049/STF, após a vigência da Lei nº 13.021/2014, os práticos em farmácia não podem assumir responsabilidade por drogaria, atividade que passou a ser exclusiva de técnicos em farmácia ou farmacêuticos.
Autarquias federais não podem ser demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem agência ou sucursal, pois a elas se aplica a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal.
Em vista do art. 5º, caput, e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal, existe direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, mesmo sem disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, de caráter fisiológico ou de força maior.
Em razão do art. 5º, caput, do 6º, do 37 e do 226, § 7º, todos da Constituição da República, é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.