Nos moldes do art. 37, X e § 6 º, da Constituição Federal, gera direito subjetivo a indenização o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, sob pena da violação à irredutibilidade de salários.
Segundo o Tema 1072 do STF, em união homoafetiva, terá direito à licença-maternidade apenas a mãe servidora ou trabalhadora gestante. A companheira não gestante fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
Dado ao sentido e alcance do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é imprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Em vista do Tema 940/STF, ao teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.