O Programa Minha Casa, Minha Vida atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8 mil e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96 mil reais, conforme redação da Lei nº 14.620/2023, considerando faixas de renda para famílias residentes em áreas urbanas e faixas de renda para famílias residentes em áreas rurais. A atualização dos valores de renda bruta familiar deverá ser realizada anualmente, mediante ato do Ministro de Estado das Cidades. Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.
No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida a União, por meio do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras, poderá repassar aos entes estaduais, distrital e municipais, a título de transferência facultativa, fundo a fundo ou por meio da celebração de convênio, contrato de repasse ou instrumentos congêneres, no mínimo 5% (cinco por cento) da soma dos recursos de dotações orçamentárias da União, Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), além dos recursos de emendas parlamentares, podendo ser utilizados para: (i) retomada de obras paradas; (ii) obras de retrofit ou requalificação; (iii) obras em Municípios de até 50 mil habitantes.
Para os lotes urbanizados produzidos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o investimento realizado pelo empreendedor na rede de distribuição de energia elétrica não poderá ser revertido em subsídio ou desconto em tarifa aos proprietários de lote, independente da proporção do impacto do investimento na sua tarifa.
A gestão operacional dos recursos do Orçamento-Geral da União será efetuada pela Caixa Econômica Federal, exceto quando destinados a: (i) complementar os descontos concedidos pelo FGTS; (ii) atender as famílias residentes em áreas rurais, na hipótese de concessão direta a pessoa física; ou (iii) alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições ou pelos agentes financeiros, incluídos os custos de alocação, de remuneração e de perda de capital e as despesas de contratação, de administração, de cobrança e de execução judicial e extrajudicial.