A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República, pois essas empresas são instrumentos de regulação econômica estatal.
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal não pode ser afastada, mesmo que o proprietário comprove que não incorreu em culpa (ainda que "in vigilando" ou "in eligendo"), pois é objetiva a responsabilidade pelo cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
Considerando o art. 5º, o art. 109, I, e o art. 173, § 1º, II, todos da Constituição Federal, compete à Justiça Federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, não se considerando como tal os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, mesmo que investidos de delegação concedida pela União.