A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, a qualquer juízo.
A parte não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, salvo em hipótese de má-fé.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.