No que se refere à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal por dissolução irregular da pessoa jurídica, ou na presunção de sua ocorrência, assinale a alternativa correta:
À luz do art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ admitiu o redirecionamento da somente contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida.
Com base no art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ admitiu o redirecionamento da somente em relação ao sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ).
A dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra sócios e terceiros (disregard of legal entity), mas dada a responsabilidade pessoal por ato ilícito ou violação do contrato social, é possível esse redirecionar a dívida da empresa quando comprovada fraude no abandono de suas atividades, especificamente em relação àqueles que tinham poderes de gerência na área da empresa que cuidava de obrigações tributárias.
Em vista do art. 135, III, do CTN, o Tema 981/STJ reconhece a possibilidade de redirecionamento contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.