Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e os tipificados no CP, a celebração de acordo de leniência, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se a punibilidade dos crimes mediante decisão judicial.
Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência nos mercados regulados, as agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência devem atuar em estreita cooperação, privilegiando a troca de experiências. No exercício de suas atribuições, incumbe aos órgãos de defesa da concorrência monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar as agências reguladoras na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência.
Constitui crime contra a ordem econômica: (i) abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante ajuste ou acordo de empresas; (ii) formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (iii) discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; (iv) açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; (v) provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; (vi) vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; e (vii) elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Quando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis. Os órgãos de defesa da concorrência são responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência nos setores regulados, incumbindo-lhes a análise de atos de concentração, bem como a instauração e a instrução de processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica.