Os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários poderão promover desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato.
A desapropriação por utilidade pública não poderá abranger áreas contíguas aquelas estritamente necessárias ao desenvolvimento da obra ou empreendimento a que se destinem.
O expropriante tem o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado, sendo reduzido o referido prazo para 3 (três) anos, nos casos de reforma agrária.
Nos processos de desapropriação para reforma agrária, as partes podem realizar acordo administrativo ou judicial, sendo que, na hipótese de acordo administrativo o pagamento da indenização será efetuado de modo prévio e em dinheiro, enquanto no acordo judicial o pagamento será feito de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão.