Diante do previsto no art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, cuidando do problema da nova decisão que apenas transcreve a decisão recorrida, sem enfrentar as questões suscitadas nos embargos declaratórios, o STF afirmou que esses preceitos constitucionais exigem que o novo acórdão ou decisão sejam fundamentados, não bastando alegações sucintas que deixem de enfrentar, pormenorizadamente, cada uma das alegações ou provas.
Por força do art. 206, I, da Constituição Federal, sob pena de violação à igualdade e à concorrência nos vestibulares, é inconstitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
Em vista do art. 41, e do art. 173, § 1º, ambos da Constituição Federal, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
À luz do art. 205, do art. 206, I e IV, do art. 208, VII, e do art. 212, § 3º, todos da Constituição Federal, é possível a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas, excetuados os estudantes que comprovem hipossuficiência de recursos.