O sócio gerente da empresa W.D.R. Com. Part. Impo Ltda., que se retirou da sociedade em 1995, registrando a alteração social na Junta Comercial e informando o fato pela DECA na data de sua retirada,
a) Não pode ser responsabilizado por débito fiscal da empresa, uma vez que ela continuou as atividades após sua retirada.
b) Não pode ser responsabilizado por débito fiscal da empresa, posterior à sua retirada.
c) Pode ser responsabilizado, solidariamente, por qualquer débito fiscal da empresa, de qualquer período, enquanto ela estiver em atividade.
d) Pode ser responsabilizado, solidariamente, por qualquer débito fiscal da empresa, enquanto ela estiver em atividade, comportando benefício de ordem.
e) Pode ser responsabilizado por substituição tributária, por débitos fiscais da empresa, posteriores à sua retirada, se previsto contratualmente.