O descumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias apuradas pela fiscalização ensejam a lavratura do Auto da Infração e Imposição de Multa - AIIM, que indica a infração, exige imposto e impõe a penalidade, nos termos da lei a e do RICMS, podendo afirmar como verdade que
a) O AIIM deve ser lavrado após o trabalho fiscal, com a devida fundamentação e comprovação dos fatos imputados, e notificado ao contribuinte, no seu inteiro teor, abrindo-se prazo para o imposto cobrado e a multa aplicada ou apresentar defesa administrativa.
b) O AIIM deve ser lavrado após o trabalho fiscal e depois de garantida a oportunidade de defesa prévia do contribuinte, exigindo ou imposto ou multa, permitindo ao contribuinte, exibindo ou imposto ou multa, permitindo ao contribuinte, após a citação, uma única oportunidade de defesa.
c) O AIIM deve impor a multa, independente da exigência do imposto, obedecendo aos tipos infracionais e às multas previstos em lei, sendo admitida sem restrição a cumulação de multas pela mesma infração, vedada a revelação ou redução da multa imposta.
d) O AIIM, após lavrado e devidamente notificado, aguarda prazo de pagamento e, se não recolhido o imposto e a multa aplicada, segue imediatamente para execução.
e) O rito do processo administrativo tributário estadual prevê a oportunidade de defesa em primeira instância e uma vez ao colegiado, para o reexame de provas, permitindo ao Tribunal alterar e corrigir qualquer erro de autuação.