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A Lei n.º 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas), que revogou a Lei n.º 9.437/97, mesmo prevendo o crime de porte ilícito de arma, não contemplou a hipótese prevista no artigo 10, parágrafo 3.º, inciso IV, da lei revogada (que tratava do mesmo delito e estabelecia penas mais severas de 2 a 4 anos de reclusão e multa para o réu que possuísse condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins). É correto afirmar, então, no caso de réu já condenado definitivamente como incurso no preceito revogado,