Como ninguém é obrigado a trabalhar de graça, o beneficiário da assistência judiciária deve, quando requerente da perícia, antecipar os salários do perito.
É defeso à sentença, ainda que faça ressalvas, condenar o beneficiário da assistência judiciária ao pagamento de custas e de honorários de advogado.
Quando indeferido, nos autos principais, pedido de assistência judiciária, cabível é o agravo de instrumento.