Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, bem como em outras em que haja partilha de bens e direitos, a taxa judiciária será recolhida até a expedição da carta de adjudicação ou do formal de partilha.
O recolhimento da taxa judiciária nos embargos à execução será diferido para depois da satisfação da execução quando, por meio idôneo, ficar comprovada momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial.
As ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não é superior a dois salários mínimos não estão sujeitas à taxa judiciária.