Quanto aos procedimentos especiais extravagantes, é incorreto dizer:
diferentemente do que ocorre com o recurso de apelação de que cuida o Código de Processo Civil, cujas hipóteses de concessão de efeito suspensivo já vêm expressamente reguladas, na ação civil pública a atribuição desse efeito aos recursos depende de deliberação do juiz que prolatou a sentença;
o mais recente posicionamento do STJ é no sentido de admitir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de liminar em ação de mandado de segurança;
as hipóteses de suspensão de liminar e de sentença em mandado de segurança de que cogita a Lei nº 4.348, de 1964, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988.