Regra geral, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final:
começa a correr do dia do resultado, levando-se em conta a regra do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal, pois prescrição, embora em parte disciplinada no Código Penal, é matéria eminentemente processual;
começa a correr do dia da ação ou omissão apenas se o agente era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos de idade;
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, computando-se nesse prazo as causas especiais de aumento e de diminuição de pena, com exceção do concurso e da continuidade.