No caso anterior, supondo-se que ao final de regular processo haja a condenação de todos os acusados, no momento de fixar a pena o Juiz Federal:
não considerará, em relação ao servidor do INSS, a qualidade de servidor público, ao avaliar os aspectos previstos no art. 59, mas a levará em conta para efeito da circunstância prevista no art. 61, g, do Código Penal;
não dará atenção específica, em relação ao servidor do INSS, à qualidade de servidor público, em qualquer desses momentos, pois já a considerou como elementar para a tipificação do crime;
levará em conta, em relação ao servidor do INSS, a qualidade de servidor público, para efeito de condená-lo à pena de perda de função pública.