Por disposição constitucional, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, não havendo lei, superveniente à Constituição de 1988, que preveja hipóteses de identificação criminal.
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo, exclusivamente, se estiver indiciado ou acusado pela prática de crime de falsificação de documento público.
O civilmente identificado será identificado criminalmente quando estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual e outros crimes especificamente indicados em lei.