No tocante ao regime de delegação de serviços públicos, disciplinado pela Lei Federal nº 8.987/95, é correto afirmar:
É dispensável a licitação para outorga de permissão de serviço público a particular, desde que a exploração de tal serviço se dê por prazo inferior a 12 (doze) meses e para atender a relevante interesse público.
Somente os serviços uti singuli são passíveis de exploração por particulares, visto que as concessões e permissões de serviço público sempre dependem da cobrança de tarifa para a remuneração do concessionário ou permissionário.
A reversão consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
A sentença de procedência proferida em ação promovida pela concessionária, para rescisão do contrato de concessão em face do descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, produz efeitos imediatos, desobrigando o particular à prestação do serviço, que deve ser assumido pelo poder concedente.