A disciplina normativa que rege o financiamento dos partidos políticos
não impede que as cotas do Fundo Partidário devidas a agremiação partidária sejam, em caso de execução civil ou trabalhista, penhoradas judicialmente mediante bloqueio dos valores correspondentes pelo Tribunal Superior Eleitoral.
veda que as agremiações partidárias recebam doações de empresas que, na condição de Produtor Independente de Energia Elétrica (PIEE), tenham obtido autorização do Poder Público para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.
determina que os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos na instituição financeira escolhida pelo órgão diretivo do partido, sendo que, na ausência de indicação partidária, devem ser utilizados estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal.
determina a suspensão, por um ano, da participação no Fundo Partidário, no caso de recebimento por partido político, sob qualquer forma ou pretexto, de contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro procedente de entidade de classe ou sindical.