Em relação às ações possessórias, é correto afirmar que
terá natureza possessória a ação que tiver a posse como fundamento e como pedido; quando o pedido for a posse, mas o fundamento for a propriedade, a ação terá natureza petitória.
é essencial, se houver composse, que todos os compossuidores proponham a demanda de defesa da posse, em litisconsórcio necessário.
a norma processual civil não prevê a fungibilidade dos interditos possessórios, mas apenas destes com as ações reivindicatórias.
a mera ameaça à posse não justifica sua proteção judicial, havendo necessidade de turbação ou esbulho, a legitimar as ações de manutenção e de reintegração na posse, respectivamente.