De acordo com o Código de Processo Civil, a incompetência que se levanta como preliminar, em contestação, é a incompetência
relativa, que pode ser declinada de ofício apenas em caso de nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, e concerne à competência em razão do valor e do território.
relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo juiz e concerne à competência em razão do valor e do território.
absoluta, que não se prorroga mas é derrogável por convenção das partes, respeitando à competência pessoal, hierárquica e em razão da matéria.
absoluta, que não se prorroga e concerne à competência funcional e em razão da matéria, sendo inderrogável por convenção das partes.