Acerca do cargo em comissão, é INCORRETO afirmar que:
A criação do cargo em comissão se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos de cargos.
É facultado aos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão a opção entre aderir ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social.
A criação de cargos em comissão deve estar fundamentada na confiança mútua entre a autoridade nomeante e o servidor designado, sendo esta relação discernível na descrição das atribuições dos cargos.