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“Mudança jurídica pela qual a sociedade mantém sua existência, mas altera seu ato constitutivo para assumir um novo tipo societário. A título de exemplo, uma sociedade limitada pode tornar-se sociedade anônima. A mudança independe de dissolução ou liquidação da sociedade, mas deve obediência aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se, bem como depende do consentimento de todos sócios quotistas ou acionista, salvo a existência de situação diversa prevista no ato constitutivo. Tal mudança na estrutura jurídica da sociedade não modifica nem prejudica, em qualquer caso, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia” (Mamede, 2023). O trecho descreve o(a):



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