Deve o MP intervir nas causas concernentes ao casamento, bem como naquelas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. O parquet, como fiscal da lei, deve ser intimado de todos os atos do processo, podendo, ainda, requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Não tendo sido este intimado a se manifestar, nulo é o processo desde o momento em que se torna necessária a sua intervenção.