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“De acordo com o professor Maurício Godinho Delgado, ‘para esse princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerente ao contrato de emprego’.”

 

(DELGADO. Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho.

7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 201.)

 

Trata-se do princípio:



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