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Ainda acerca do direito comercial brasileiro, o item a seguir contém uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

 

A única hipótese em que as perdas resultantes de uma abalroação marítima são consideradas avarias grossas ou comuns é aquela em que o navio, para evitar dano maior de uma abalroação eminente, pica suas amarras e abalroa outro para sua própria salvação. Nessa situação, inexistindo convenção especial em contrário exarada na carta-partida ou no conhecimento, o valor do dano suportado será repartido proporcionalmente entre o navio, seu frete e sua carga.



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