Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que se encontrem em residência particular, necessários à comprovação da infração, independentemente de buscas e apreensões judiciais.
Da apreensão administrativa de livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor, ou na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, ou ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão.
O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor, no momento da apreensão.
A liberação da mercadoria apreendida pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito.