D. Pereira, AFR, tendo verificado que o contribuinte sob fiscalização dissimulou a prática de serviços de comunicação tributáveis pelo ICMS, por tê-los oferecido e contratado com seus clientes sob a forma jurídica de "contrato de aluguel", deverá
notificar, constatada a simulação, à autoridade judiciária para que ela possa cassar os direitos que o contribuinte exerce nessa condição.
responsabilizar solidariamente o tomador dos serviços, ainda que não se tenha comprovado que ele tenha tido interesse comum na situação que deu origem à obrigação principal ou que tenha efetivamente concorrido para a sonegação do imposto.
aguardar a decisão administrativa irreformável.
desconsiderar o negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo e lançar o imposto de ofício com a imposição da penalidade devida.