Em relação à solidariedade, segundo o disposto no CTN, é correto afirmar:
Se o fisco recebeu a totalidade do crédito de um dos coobrigados, deverá restituir o valor que excedeu ao montante do quinhão deste e cobrar dos demais o que foi devido como seu quinhão.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos coobrigados, favorece apenas o contribuinte.
É passiva e sua condição decorre diretamente das convenções estabelecidas pelos particulares.
A isenção ou remissão de crédito, outorgada pessoalmente a um dos obrigados, exonera todos os demais.