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Fabricante de bebidas submetido ao regime de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, estabelecido em S. Paulo, foi objeto de fiscalização, tendo o AFR verificado, em relação ao ICMS, que o fabricante:

I. efetuou a retenção do imposto devido por substituição tributária em uma de suas vendas a atacadista de São Paulo, incluindo na base de cálculo da substituição o valor do frete pago pela destinatária (sua venda foi FOB), pois entendeu que o valor do frete era componente do preço de varejo, que era de seu conhecimento o valor;

II. não reteve o imposto em uma venda de refrigerantes que fez a um fabricante de sorvetes estabelecido no Estado, também submetido ao regime da substituição tributária com retenção do imposto, que tinha entre as suas atividades a revenda de refrigerantes;

III. transferiu a uma filial atacadista, de sua propriedade, bebida sem a retenção do imposto devido por substituição tributária;

IV. efetuou, sem a retenção do imposto, venda de refrigerantes a estabelecimento enquadrado como empresa de pequeno porte no regime tributário simplificado previsto na Lei paulista nº 10.086, de 1998.

Com base na disciplina legal que rege o regime da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, especialmente em relação à base de cálculo e às hipóteses de aplicação ou não do regime, o AFR corretamente impugnou APENAS os procedimentos



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