De acordo com os dispostos no Decreto nº 6.660/2008, considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto, EXCETO o descrito em:
Quando se trata de lenha para uso doméstico, a exploração preferencial de espécies pioneiras é definida de acordo com o § 2º do art.
Quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural, a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre.
Quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural, a retirada não superior a vinte metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos.
Quando se tratar de lenha para uso doméstico, a retirada de lenha não superior a quinze metros cúbicos por ano por propriedade ou posse.