Referente a coisa julgada penal, é correto afirmar:
Não se admite a impetração de mandado de segurança para desconstituição de coisa julgada penal, conforme já decidiu o STF.
Reconhecida a litispendência, se a segunda decisão conceber situação mais favorável ao réu, deverá prevalecer sobre a primeira, conforme já decidiu o STF.
Não é atingido pela coisa julgada a decisão de absolvição ou extinção da punibilidade proferida por juiz incompetente, conforme entendimento doutrinário.
Por força do artigo 935 do CPC, que não permite o questionamento do fato ou autoria decididos pelo juízo criminal, igualmente não se admite a discussão sobre a indenização após coisa julgada penal, conforme já decidiu o STJ.