Na ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal, após conhecê-la, à unanimidade, como ação direta de inconstitucionalidade para julgá-la em conjunto à ADI 4277, reconheceu assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, estendendo-lhe, em consequência, o mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gêneros distintos.