Mesmo que a lei defina corretamente os elementos da obrigação tributária, não poderá deixar para o regulamento a complementação dos conceitos abertos, tais como, por exemplo, „atividade preponderante‟ e „grau de risco leve, médio e grave‟, pois implicaria ofensa tanto ao princípio da legalidade genérica, quanto ao da legalidade tributária, CF, art. 150, I.