Não cabe ao Tribunal de Contas da União exercer o controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, uma vez que as decisões desse Tribunal - que funciona como auxiliar do legislativo no controle externo - têm natureza administrativa por excelência, não podendo ser equiparadas às decisões judiciais. Entendimento contrário, firmado antes do advento da Constituição vigente, foi abandonado pelo Supremo Tribunal Federal após a vigência da Lei Federal nº 9.868/99, que instituiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade no ordenamento jurídico e consagrou a sua competência para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade.